Importante alteração da legislação pátria trata-se da lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que passou a vigorar em todo o país em data recente de 11 de janeiro de 2003, instituindo-se, assim, o novo Código Civil Brasileiro. A mudança no Código Civil no que respeita a incidência e aplicação de suas normas possui força erga omnis, ou seja, a todos indistintamente vinculam, devendo todos observa-las e cumpri-las, de modo que, por óbvio, também a igreja enquanto instituição jurídica, bem como os irmãos de fé, cidadãos brasileiros que são, deverão, submeter-se ao império de tais normas edificadas no referido novo Código.
Ética Cristã no Novo Código Civil: inovação importante é a busca pelo legislador da ética, da moral, da honestidade como objetos permeadores em todas as fases das relações negociais e obrigacionais entre as pessoas. Não que o legislador do Código de 1916 não vislumbrasse tais virtudes na aplicação da lei antiga. Acontece, porém, que princípios conservadores tais como o da autonomia da vontade, do auto-regramento dos interesses entre particulares, não se mostraram, de per si, suficientes para a pacificação social no mundo contratual. Ou seja, não basta, para o Novo Código, que pessoas adultas e capazes, ao contratarem e aporem em documento do negócio as suas assinaturas; isso, por si só, ensejar cabal validação ao contrato. Não. O novo Código exige algo mais: no artigo 422 do novo Código, o legislador trouxe à norma o princípio da boa fé objetiva que, trocando em miúdos, exige que nas realizações contratuais haja principalmente os deveres de informação, de colaboração e de cuidado, pressupostos imprescindíveis e socialmente recomendáveis, como a fidelidade, a honestidade, a lealdade, a colaboração e o zelo. Enfim, trouxe um sentido ético à norma, sobrepujando ao tecnicismo da letra jurídica morta. Em suma, a partir de o Novo Código Civil Brasileiro, o negócio não basta ser Legal, terá de ser obrigatoriamente Moral. Tal inovação nos remete à Bíblia Sagrada que desde os tempos de Moisés, de Salomão, e, portanto, muito antes de o Novo Código Civil, sempre e sempre cuidou de exortar ao homem a observância de condutas éticas: vide Deut. 16:19; Pv.11.1; 12:17, 16:8; 26:18-19; Ecl. 7:7; Fil. 4:5, 8, Ef. 4.25, por exemplo.Condutas estas já cultivadas pelos cristãos nascidos de novo há tempos.
Família, Casamento e União Estável: um outro aspecto relevante no Novo Código Civil, de suma importância que a igreja esteja atenta, é a questão da união estável, do concubinato puro, ou seja, união não adulterina e não incestuosa entre homem e mulher que convivem sob o mesmo teto há tempo razoável, sem casamento, duradoura, contínua com intenção de constituir família. O novo Código tratou do assunto nos artigos 1.723 a 1.727, reiterando o disposto contido na Constituição de 1988, § 3º, do artigo 226 e na lei 9.278 de 1996 que equiparou, colocou em pé de igualdade, a união estável e a família. Em outras palavras, para a Constituição Federal e o Novo Código Civil, a idéia de família – marido, mulher e filhos, – não, necessariamente, necessita passar pelo casamento. Bastou a união entre homem e mulher com as peculiaridades descritas acima e tem-se uma família, pronta e acabada, independente de casamento. Já o instituto jurídico casamento é tratado pelo Novo Código do artigo1.511 ao artigo 1.582. Assim, a união estável é entidade familiar prevista na Constituição Federal de 1988 e ratificada pelo novo Código Civil, protegida pela lei. Mas o que isso tem que ver com a igreja? Tem muito. Tomei conhecimento de que um casal que convivendo maritalmente há anos, com filho, residindo sob o mesmo teto, partilhando da vida em comum, contudo, sem serem casados, postularam perante um pastor de uma igreja protestante o direito que entendiam fazer jus de dela tornarem-se membros, inclusive participarem da Santa Ceia do Senhor e etc., alegando estarem amparados pela lei da união estável e, por tal razão, a união sexual havida entre o casal inclusive, não se tratava de ato espúrio e antibíblico já que estavam submetidos a regime familiar previsto e protegido pela legislação brasileira. O escopo do presente trabalho não é opinar sobre o certo e o errado ou de eventual equívoco de tal ponto de vista; mas sim, trazer a questão inserida no novo Código Civil à baila, para que a igreja, atenta que deve estar, discutir a questão, se já não o fez, inclusive sob o ponto de vista bíblico.
Estatuto Eclesiástico: O Novo Código Civil trouxe consigo regras que geram uma certa limitação para as igrejas. Tais regras estão inseridas nos artigos 53 ao 61, onde o novo código regula as Associações – natureza jurídica na qual se inserem as igrejas evangélicas – e devem ser minuciosamente observadas caso contrário gerarão sérios problemas como por exemplo a nulidade de os seus estatutos. As igrejas deverão verificar seu estatuto e adequar aquilo que estiver em discordância com a nova lei, para que não sofra as penalidades. Entre estas mudanças está a situação da exclusão do membro da igreja, por exemplo. O estatuto deverá conter todas as hipóteses que poderá gerar a exclusão do seu membro. Ainda, em seu artigo 57 faz menção à justa causa, ou seja, a situação à configurar a exclusão deverá primeiro estar expressamente previsto no estatuto e aí sim poderá configurar a justa causa. Ou seja, é imprescindível que seja feita esta modificação no estatuto e que seja levado a conhecimento de todos os seus membros para que não venha posteriormente alegar desconhecimento. Também é importante ressalvar que no momento da elaboração das regras disciplinares sejam evitados termos genéricos, ambíguos, que possam gerar diversos entendimentos, tais como “pecado”, “atitudes contra a Palavra de Deus” e etc. Em suma, o estatuto deverá, ao máximo, procurar especificar e muito bem, qual conduta será passível de sanção. Sugere-se que o regimento disciplinar seja dado ciência para cada membro. Um outro aspecto pertinente ao estatuto, tratado pelo novo Código, é o da responsabilidade do pastor: os pastores passam a ter maior responsabilidade pela administração financeira e irregularidades havidas em suas congregações terão de responder, de modo que as igrejas deverão ater-se a uma contabilidade irrepreensível de o seu movimento financeiro, observar o recolhimento da Previdência Social-INSS de seus empregados e dos ministros com dedicação integral à igreja, já que são consideradas contribuintes obrigatórios, declarar imposto de renda da igreja, dos membros da diretoria e do pastor; manter atas em livros próprios, escritura pública dos bens imóveis, inventários, controle e responsabilidade sobre veículos deixados no estacionamento da igreja, já que em caso de furto a igreja poderá ser demandada judicialmente e terá de indenizar o prejudicado; atentar, sobretudo aos direitos de vizinhança e do impacto ambiental, especialmente sonoro.
Adultério: o Novo Código Civil manteve o adultério como causa a ensejar a separação judicial, contudo, sem qualquer punição para o cônjuge culpado.
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Quando diz que o Pastor tem maior responsabilidade pela administração financeira e irregularidades em qual dos artigos diz exatamente isso ? Alguém poderia me ajudar ?
Posso copiar e compartilhar o artigo acima?
Interessante o artigo e a discussão, no entanto, eu estou com uma dúvida que ainda não consegui esclarecer, aqui, como nos EUA, há proibição da discussão política na igreja por conta da isenção fiscal?
Obrigado
Olá, preciso de informações atualizadas quanto á conduta da igreja perante o novo código civil e também da conduta dos líderes e pastores quanto á parte financeira e prestação de contas.