1. Ensino Religioso Escolar Oficial – Remunerado
1.1-Estado
O ensino religioso tornou-se realidade em nosso Estado a partir da deliberação do Conselho Estadual da Educação número 16, do dia 27 de julho de 2001, que regulamentou o artigo 33 da lei 9394, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com nova redação dada pela lei 9475/97.
As diretrizes para o ensino religioso devem ser implementadas, de fora gradativa, nas séries finais do ciclo I e II (4º e 8º séries).
Consideram-se habilitados para o exercício do magistério de ensino religioso, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, os portadores de diploma normal médio e os portadores de licenciatura em Pedagogia, com habilitação no magistério de 1º a 4º séries do ensino fundamental. Nas séries finais de 5º a 8º os licenciados em História, Ciências Sociais ou Filosofia.
O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural, religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
O ensino religioso nas escolas deve, antes de tudo fundamentar-se nos princípios da cidadania e do entendimento do outro.
As propostas de ensino religioso devem enfatizar o respeito pelo outro, o trabalho com aqueles que se encontram em situação de exclusão social, promovendo formas voluntárias e autônomas de participação elevando a um compromisso com as questões sociais e a uma possibilidade de intervenção: tais praticas são caminhos viáveis para a promoção da cidadania. Do mesmo modo compromisso com valores como a honestidades, justiça, amor ao próximo, bondade e solidariedade devem ser incentivados. Estes valores ligados a uma ética que especifica para cada grupo social e religioso, apresenta elementos que podem ser vistos com universais, devem ser assumidos na organizações dos temas.
Fica claro que o ensino religioso deve ser tratado com área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania, como saúde, sexualidade, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, arte, etc.
Devem estar tudo isso fundamentados no respeito a pluralidade cultural e religiosa dos alunos, da não discriminação de minoria religiosa assim como dos que não professam nenhum credo.
1.2 – Municipal
A Secretaria Municipal da Educação de São José do Rio Preto através das Leis Municipais nº 8748/2002 e 8751/2002 instituiu o Ensino Religioso nas escolas de Ensino fundamental e a educação em Valores nas Escolas Municipais de Educação Básica.
O Ensino Religioso constituirá disciplina obrigatória no currículo, com freqüência facultativa para os alunos, assegurando-se o respeito à diversidade cultural, estando vedadas quais quer forma de proselitismos.
Nas séries iniciais de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será incluído dando-se ênfase na formação em valores, que será ministrada pelo professor polivalente da classe.
A implantação é de forma gradativa a partir do ano 2003 nas 3º, 4º, 7º e 8º séries do Ensino Fundamental.
Consideram-se habilitados para o exercício do magistério de ensino religioso nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, os portadores de diplomas de habilitação para o magistério nível médio e os portadores Licenciatura em Pedagogia, com habilitação no magistério de 1º a 4º séries do ensino fundamental.
Nas séries finais de 5º a 8º série do ensino fundamental os portadores de diplomas de nível superior de formação docente em qualquer área do conhecimento.
2. Ensino Religioso Escolar Confessional não remunerado (voluntário)
Conforme o disposto no artigo 8º da Deliberação CEE nº 16 de 27/07/2001, homologado pela Resolução S.E. de 27/07/2001 as Escolas Publicas Estaduais poderão disponibilizar seu espaço escolar para instituições religiosas para que as mesmas desenvolvam atividades ligadas ao Ensino Religioso Confessional.
As instituições religiosas devem apresentar sua proposta e deverão ser firmados entre as partes, escola e instituição, termo de cooperação e de responsabilidade.
As escolas estaduais disponibilizaram ainda às instituições religiosas das mais diversas orientações, horário para oferta do ensino confessional, de caráter facultativo para os alunos.
A autorização para o uso do espaço do prédio escolar será feita sob responsabilidade da escola, a partir da programação elaborada pela instituição religiosa interessada e aprovada pelo Conselho da Escola.
A proposta deverá ser encaminhada para a Diretoria de Ensino Estadual, Secretaria Municipal de Educação, Escolas Particulares, bem como as Unidades Escolares inseridas.
A matricula facultativa dos alunos em turmas do ensino religioso confessional somente será realizada mediante conhecimento dos pais sobre a natureza do conteúdo e autorização expressa dos mesmos.
As atividades a serem desenvolvidas ficaram a cargos de representantes das diferentes instituições, na forma de trabalho voluntário.
3.Conclusão
O Ensino Religioso e a educação da religiosidade, que é algo que se mostra, revela ou manifesta na experiência humana; é o resultado do processo do ser humano em busca de Deus.
A religiosidade desenvolve-se e promove o ser humano em todas as suas dimensões, em relação a si e ao outro, conseguindo assim integrar-se nos demais grupos sociais. E ainda essa nova disciplina em sala de aula favorecerá grupos discriminados de raças ou religiões e classes sociais, ao convívio respeitoso entre os alunos, a tolerância para a diversidade, sem negar a sua própria crença que indica um modo possível e adequado para o tratamento dos temas transversais.
“Professor as vezes acha-se limitado e incapaz de fazer um ser crescer e transformar. Pois que você acredite, que por tudo o quanto sabe, se colocar uma pitada de amor, dedicado e carinho, terá o resultado que o nosso mundo atual tanto precisa, que é: a transformação e formação de crianças e jovens para um mundo melhor”.